19 de dez. de 2013

Novo Código da Estrada


Entra em vigor a 1 de Janeiro o novo Código da Estrada, que introduzirá várias alterações ao que conhecemos atualmente.

Do ponto de vista dos motociclos, fica em aberto a reivindicação dos mesmos poderem circular nas faixas BUS, sendo este assunto remetido para as câmaras municipais que poderão ou não permitir a utilização destas faixas pelos veículos de 2 rodas (onde se incluem os motociclos e os velocípedes). Estão, além destas, contempladas várias medidas que irão alterar o relacionamento dos vários utilizadores da via, onde se incluem, obviamente, os motociclistas.

A lei nº72/2013, introduz a décima alteração ao Código da Estrada aprovado no DL nº114/94 e a primeira alteração ao DL nº44/2005. Os mesmos podem ser consultados nas páginas que se apresentam nas fontes deste texto (no final do mesmo).

Uma das principais medidas que esta lei introduz é o conceito de utilizador vulnerável, que abarca velocípedes e peões. Os condutores de veículos motorizados deverão dar especial atenção a este tipo de utilizadores, não podendo causar-lhes situações de insegurança e perigo. Daí, muitas das medidas que serão apresentadas vão no sentido de proteger estes utilizadores. Se os resultados serão satisfatórios, já poderá ser discutível...


Outro conceito que é introduzido é o de zonas de coexistência, para as quais surgirá um novo sinal de indicação. Nestas zonas, peões e veículos coexistem em harmonia e respeito mútuo. Nestas zonas vão estar velocípedes e peões - os utilizadores vulneráveis referidos no ponto anterior. Estes poderão utilizar toda a largura da via, estando igualmente permitida a prática de jogos sem que, no entanto, impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos. Nestas zonas a velocidade máxima permitida será de 20 Km/h, sendo igualmente proibido o estacionamento, salvo se estiver sinalizada a sua permissão.



Outro fator a ter em atenção serão as fortes alterações ao trânsito de velocípedes, aos quais são dados mais direitos, sem, no entanto, lhes serem pedidos mais deveres (a obrigatoriedade de seguro ou utilização obrigatória de capacete deveria ser um deles). A partir de Janeiro os velocípedes estarão autorizados a circular nas bermas, desde que não coloquem em perigo os peões que nelas circulam. No entanto, a medida que mais afetará a circulação dos veículos motorizados diz respeito à obrigatoriedade de guardar uma distância lateral mínima de 1,5m para os velocípedes a serem ultrapassados, devendo o veículo motorizado, ocupar a via à sua esquerda. Estas medidas poderão levar a problemas de convivência entre os veículos motorizados e os velocípedes, já que as velocidades entre ambos são bastante diferentes e, em muitas vias, o espaço para ultrapassar ou o trânsito em sentido contrário não permitem o cumprimento deste ponto.

Outra medida a ter em conta diz respeito ao facto de, a partir de Janeiro, os velocípedes passarem a ter prioridade nas zonas de atravessamento da faixa de rodagem (dedicada a estes), havendo a ressalva de que estes só o devem fazer caso tenham a certeza de que o farão em segurança. Os mesmos terão também prioridade quando se apresentarem pela direita, salvo sinalização em contrário.

Foi também levantada a proibição dos velocípedes circularem a par, o que, aliado às medidas já apresentadas, poderá dificultar ainda mais a ultrapassagem a estes.

As crianças até 10 anos que se encontrem a conduzir bicicletas poderão fazê-lo nos passeios sendo equiparadas a um peão. Será também permitido o transporte de passageiros em atrelados.


Também relativamente às taxas de alcoolemia foram introduzidas alterações. Assim, para os condutores em regime probatório (com carta há menos de 3 anos), de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de mercadorias perigosas a taxa mínima a partir da qual se considera contraordenação grave passa a ser de 0,2 g/l. Para valores entre 0,2 e 1,2 g/l a contraordenação será muito grave, sendo a taxa crime para valores superiores a 1,2 g/l (igual aos restantes condutores).


No caso do transporte de crianças, altera-se a atual legislação na medida em que crianças com mais de 1,35m de altura não necessitam de sistemas de retenção de crianças (SRC). Atualmente este regime aplica-se a crianças com mais de 1,5m.


Também o pagamento de multas sofrerá alterações, já que o pagamento do valor equivalente ao mínimo da coima, nas primeiras 48h após a notificação do auto, é sempre considerado como depósito, passando a pagamento voluntário caso não seja apresentada defesa dentro do prazo estabelecido.

Foram aqui apresentadas as alterações que nos pareceram mais relevantes. No entanto, este texto não dispensa a leitura atenta das regulamentações em vigor.

Fontes:
http://dre.pt/pdf1s/2013/09/16900/0544605499.pdf
http://dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf
http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf
http://ind.millenniumbcp.pt/pt/geral/fiscalidade/Pages/atualidades_legais/set2013/Publicadas-alteracoes-ao-Codigo-da-Estrada.aspx
http://www.fpcub.pt/2013/07/novo-codigo-da-estrada-com-melhorias-para-utilizadores-de-bicicleta
http://www.gmscc.pt/assets/user/file/Nota%20Informativa%206-2013.pdf

2 comentários:

Unknown disse...

"Outro fator a ter em atenção serão as fortes alterações ao trânsito de velocípedes, aos quais são dados mais direitos, sem, no entanto, lhes serem pedidos mais deveres"
Não é bem assim: deixam de poder circular em cima dos passeios, por exemplo.

Fábio F. disse...

Supostamente já antes não o poderiam fazer, a menos que a bicicleta fosse transportada à mão ( caso em que são equiparados a um peão). Agora, se o ciclista tiver menos de 10 anos, pode circular em cima dos passeios. Obrigado pelo comentário.